Direito
O instituidor e sustentador desta teoria é Pothier. Alguns doutrinadores afirmam que Pothier retirou seus fundamentos no Direito Romano. A teoria do processo como contrato “desenvolveu-se ligada às raízes romanas do processo, em que este se apresentava como um pacto (liticontestatio) em que os litigantes voluntariamente se submetiam à autoridade do árbitro, por eles escolhido” (COLUCCI; ALMEIDA, p.123, 1999).
Vê-se que um dos principais fundamentos no direito romano para que uma sentença tivesse eficácia era a litiscontestatio, sendo necessário, portanto, um acordo prévio das partes de comparecer em juízo e aceitar a decisão, desfavorável ou favorável.
Nota-se que não eram as partes obrigadas a comparecer em juízo, se fossem, porém, estariam elas subordinadas a qualquer decisão tomada pelo árbitro
O Processo não pode ser encarado como “um verdadeiro negócio jurídico de direito privado” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, p.281, 1996), muito pelo contrário, devemos observar que o Estado é o detentor da jurisdição e o Juiz é um órgão competente que a executa em seu nome.
Essa doutrina teve relevante importância em sua época. Todavia, hoje, não passa de mera reminiscência histórica. Todavia nos dias atuais existe o juízo arbitral que é uma criação de índole liberal para compor conflitos privados entre as partes. O juízo arbitral, sem dúvida alguma, traz em seu bojo características do processo como contrato, pois permite as partes elegerem livremente o árbitro que decidirá de quem é o direito controvertido.
Surgiram no decorrer histórico, doutrinadores, que tentaram tornar relativo o processo como contrato, denominando a teoria do processo como quase contrato.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=822