direito
I-Fundamentos: a partir da CF/88, a mulher e o homem passam a ser iguais em direitos e obrigações (art.5º,I-CF).
Arnaldo Süssekind afirma que o trabalho da mulher foi amplamente discriminado em relação ao homem, sobretudo no tocante ao salário. Daí a preocupação da OIT, a partir de sua criação (1919) em instituir normas de proteção especial do trabalho feminino. Todavia, o aumento das obrigações patronais em relação à mulher dificultou a eliminação de diversas formas de descriminação.
II-Direito Internacional:
▪ Convenção 3-OIT: concernente ao emprego das mulheres antes e depois do parto.
▪ Convenção 111-OIT:dispõe sobre prevenção e proteção contra discriminação em matéria de emprego e profissão.
▪ Convenção 127-OIT: relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.
▪ Convenção 171-OIT: relativa ao Trabalho Noturno.
▪ Convenção 183-OIT: proteção à maternidade.
III-Princípios específicos:
a)Isonomia de trabalho:
▪ Art.5º, I-CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:I-homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição...”
b)Proteção à maternidade:
▪ Art. 373,A-CLT: “Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I-publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim exigir;
II-recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão do sexo, idade, cor, situação familiarizou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja