direito
A LEI PENAL NO TEMPO
CONFLITO DAS LEIS PENAIS NO TEMPO
• Princípio “tempus regit actum” – a lei rege, em geral, os fatos praticados durante sua vigência, que se harmoniza com o princípio da reserva legal. Art. 1º do CP: Não há crime sem lei anterior que a defina. Não há pena sem prévia cominação legal – princípios da reserva legal (legalidade) e da anterioridade da lei penal. – Art. 5º, XXXIX da CF.
• Há possibilidade, conforme expressa disposição legal, de retroatividade ou ultratividade da lei.
Retroatividade: a norma jurídica é aplicada a casos ocorridos antes do início de sua vigência.
Ultratividade: aplicação da lei após sua revogação.
Princípios da lei penal no tempo
• Pelo princípio da anterioridade da lei penal (art. 1ª), a regra é a irretroatividade da lei penal.
• Se a lei posterior for benéfica (lex mitior) vai alcançar o fato praticado antes do início, ocorrendo a retroatividade da lei mais benigna (art. 5º, XL, da CF).
• Entrando em vigor lei mais severa que a anterior (lex gravior), não vai alcançar o fato praticado anteriormente, continuando a ser aplicada a lei anterior, ocorrendo a ultratividade da lei penal mais benigna (art. 5º, XL, da CF).
Será sempre aplicada a lei mais favorável.
- A lei penal mais benigna tem extratividade (é retroativa e ultrativa);
- A lei penal mais severa não tem extratividade (não é retroativa nem ultrativa).
Solução legal das hipóteses de conflito de leis penais no tempo:
1) Novatio legis incriminadora: não aplica – irretroativa – face o princípio da legalidade.
- arts. 1º e 5º, XXXIX, da C.F.
A lei nova torna típico (crime) fato anteriormente não incriminado.
2) Abolitio criminis: a lei nova não mais considera crime fato que anteriormente era considerado ilícito penal. Faz desaparecer todos os efeitos penais da sentença penal condenatória, permanecendo os efeitos cíveis. Haverá extinção da punibilidade nos termos do art. 107, III, do CP.
- art.