direito

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Os princípios orientam a formação dos sistemas que compõem o Direito Processual Civis são eles:

1º Principio da Imparcialidade do juiz:
Para que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, isto é, o juiz não poderá ‘’proteger’’ um das partes, ele deve agir de forma igualitária para ambas as partes do processo.

2º Principio da Isonomia ou igualdade:
As partes e seus advogados devem ter igual tratamento pelo juiz. Fundamento artigo 5º da Constituição Federal, as partes devem ter as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razoes.
A isonomia é uma garantia constitucional, e também deverá ser aplicada nas partes de um processo, para que haja igualdade de tratamento. Quando os litigantes não tem o mesmo tratamento, as mesmas oportunidades, estaria caracterizada a vulnerabilidade processual, isto é, vulnerabilidade como critério de desequiparação no processo civil.

3º Principio do contraditório e ampla defesa:
Todas as partes no processo devem ter o mesmo direito de se manifestar sobre o processo e se defender de todas as informações que lhe foi pertinente, isto é, o direito que o cidadão tem de conhecer os atos e poder ter uma sua reação, posição ou defesa do mesmo.
De acordo com o direito processual civil, o cidadão ficará sabendo do processo que esta acontecendo de duas maneiras, ser chamado para tomar ciência do processo por meio de uma citação, e todos os demais atos será por meio de uma intimação.
O princípio do contraditório é o direito que o individuo tem de conhecer os atos, por meio de citação ou intimação, neste princípio, apresenta-se também o direito de reação, ou seja, a ampla defesa, é os meios de provas que o individuo tem, provas essas que só poderão ser consideradas validas, se foram obtidas por meios lícitos.

4º Principio do livre convencimento do juiz:
O juiz deve participar ativamente do processo, podendo não somente avaliar, mas também produzir provas, chegando de maneira leve a um

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