direito
Os direitos da personalidade podem desse modo ser reconduzidos de sua sede civil, com fundamento no artigo 11 e seguintes do Código Civil, para as normas mais gerais do artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No dizer de Daniel Sarmento, “a personalidade mais do que um direito é um valor – o mais importante do ordenamento, diga-se de passagem -, que se irradia e penetra por todos os campos do Direito, público ou privado”[5], que se poderia extrair exatamente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do qual emana a proteção a variados bens jurídicos.
Tem-se assim uma especial proteção aos bens jurídicos em referência, notadamente considerando a superioridade hierárquica das normas constitucionais, que se impõem sobre as normas que lhe são inferiores no ordenamento jurídico. Considerando ainda a variedade de bens também reconhecidos como fundamentais pela Carta Magna, podem vir a ocorrer conflitos entre os direitos da personalidade e outros igualmente objeto de tutela, os quais deverão ser resolvidos de forma a evitar o total sacrifício de um dos direitos. Tais conflitos deverão ser resolvidos no plano constitucional, com o uso das técnicas que têm sido consagradas pela doutrina e jurisprudência constitucionais, notadamente os princípios da proporcionalidade e ponderação de interesses.