direito

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JACQUES DOUGLAS VELASQUES SILVA RA– 1080681 ATIVIDADE PORTFÓLIO Centro Universitário Claretiano Curso: Administração Disciplina: Direito Trabalhista : Um Enfoque na Gestão de Pessoas Professor: MARIA BEATRIZ NAZAR B ABEID Pelotas 10/2014 De acordo com a legislação descreva os conceitos de assédio moral e assédio sexual. Expressão assédio deriva de assediar, que significa por assédio ou acerco a importunar , molestar com perguntas ou pretensões inexistente. O ASSÉDIO MORAL é um fenômeno jurídico, social, medico e psicológico. Defini-se em expor as pessoas a situações constrangedoras, tais como : falar, insinuações, escrita, gestos implícitos, forma de coação, chantagem. Como um todo, sua honra, reputação, bom nome, é um atributo essencial da sua vida em sociedade e um dos traços memoráveis do homem civilizado. Esses atributos são direitos que estão listado no art.5º da Constituição Federal previsto nos artigos. 11 e 21 do Código Civil Brasileiro. De acordo com a Constituição há outras prescrições que prevêem a reparabilidade do dano moral, são eles: a Lei de Imprensa, Lei de 52250/67 e o Código Brasileiro de Telecomunicações – Lei nº 4117/62, art.84. Após a Constituição outros preceitos surgiram como: o Código de Defesa do consumidor – Lei nº 878/90 art.6º. VII e o Estatuto da criança e do adolescente – Lei nº 8.069/90, art.17. Podemos dizer que as vítimas de assédio moral possuem sentimentos de que são

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