EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DA COMARCA DE PROTOCOLO No JOÃOZINHO ROJAS, já qualificado nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Vedação da Interrupção do Fornecimento de Energia Elétrica e Proibição de Cadastramento em Órgãos de Proteção ao Crédito promovida em face da empresa MONTANA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA, via de seu procurador (a), tendo em vista a decisão de folhas, vem à presença de Vossa Excelência opor presente recurso de AGRAVO RETIDO pelas razões a seguir expostas: I- DA TEMPESTIVIDADE: O presente recurso está sendo interposto no prazo contido no artigo 522, "caput" do CPC. Assim, a publicação ocorreu em, portando tempestivo. II- DO CABIMENTO: Conforme o artigo 522, "caput" do CPC, das decisões interlocutórias caberá o recurso de agravo na forma retida. III- DA DECISÃO AGRAVADA: O autor requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da demandada e oitiva das testemunhas arroladas. O pedido foi indeferido. IV- DAS RAZÕES DO RECURSO: A realização da produção da prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da demandada e oitiva das testemunhas arroladas visa instruir o processo com todas as informações necessárias para uma decisão justa. O julgamento de uma ação sem a necessária produção de provas representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, expressos no artigo 5o, LIV e LV. O agravante é, ainda, protegido em seu direito de requerer a produção de prova no artigo 331, I, do CPC, no que expresso " O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", no artigo 400, caput, do CPC "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso", e no artigo 343 do CPC "Quando o juiz não o determinar de ofício compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de