DIREITO
CONCEITO
Os atos administrativos são manifestações humanas que se enquadram na categoria dos atos jurídicos, sendo sempre manifestações unilaterais de vontade (2013, Pavione).
Maria Sylvia Di Pietro define atos administrativos como (apud, Alexandrino; Paulo, 2013, p. 446) “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito publico e sujeita a controle pelo Poder Judiciário’’.
OS EFEITOS DO SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
ELEMENTOS OU REQUISITOS DE VALIDADE
Competência
O agente público para praticar o ato administrativo e atuar dentro dos limites que lhe foram postos deve possuir atribuição legal ou competência (2013, Pavione).
Finalidade
O ato administrativo deve ser realizado de acordo com uma finalidade pública, que se configura em dois aspectos principais: a finalidade geral ou em sentido amplo: o ato deve ter por escopo o interesse público; a finalidade específica em sentido estrito: é a finalidade prevista em lei de forma implícita ou explicitamente destinada a determinada situação concreta abrangida pelo ato. Estas finalidades norteiam o ato administrativo, caso o administrador se desviar destes propósitos, o ato implicará em vício de desvio de finalidade, o que acarreta em sua nulidade (2013, Pavione).
Forma
É o modo como se exterioriza, ou seja, como se manifesta para todos. Em regra a forma deve ser escrita para os atos administrativos (art. 22, §1º da Lei 9.784∕99), mas é possível a manifestação de alguns atos de forma verbal, gestual, com sinais eletromecânicos e sonoros e meios pictóricos (2013, Pavione).
b) Motivo É o elemento de direito e de fato que é utilizado como fundamento para a produção do ato administrativo. O pressuposto de direito é aquele previsto de forma abstrata na norma, configurando situações que autorizam ou levam à prática do ato. O elemento de fato é a ocorrência