direito
AULAS DE DIREITO DAS
SOCIEDADES
A sociedade comercial enquanto pessoa coletiva
Deolinda Aparício Meira
Dezembro de 2013
1.
PERSONALIDADE
JURÍDICA
DAS
SOCIEDADES
COMERCIAIS.
Resulta do art. 5.º do CSC, que, com o registo definitivo do contrato de sociedade, as sociedades comercias adquirem personalidade jurídica. As sociedades gozam, então, de personalidade jurídica tanto em relação a terceiros como em relação aos próprios sócios.
A personalidade jurídica das sociedades define-se como uma individualidade jurídica própria que não se confunde com a dos sócios. Daqui decorre que:
a) é a sociedade que adquire a qualidade de comerciante, de que se fala no art. 13.º,n.º2 do CCom;
b) é a sociedade que está sujeita às obrigações impostas aos comerciantes, previstas no art. 18.º do CCom;
c) as sociedades são titulares de direitos e obrigações;
d) o titular do património social é a sociedade, não os sócios
(titulares de participações sociais);
e) as entradas dos sócios para a formação do capital social que se traduzam na transferência da propriedade ou de outros direitos são atos de transmissão e aquisição (transmissão por parte dos sócios, aquisição por parte da sociedade) e, em caso de liquidação da sociedade, na partilha do ativo restante verifica-se a aquisição pelos sócios de algo que não se encontrava no seu património;
2. AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS SOCIEDADES.
2.1. Noção
A personalidade jurídica das sociedades comerciais implica, necessariamente, a autonomia patrimonial, ou seja, a circunstância de a sociedade ter um património próprio, diferente e independente dos patrimónios dos respetivos sócios
A autonomia patrimonial deverá ser analisada tendo em conta:
a)a posição do património da sociedade perante as dívidas sociais.
b) a posição do património da sociedade perante os credores particulares dos sócios.
Ora, a autonomia patrimonial determinará, desde logo, que o
património