direito
Palavras-chave: Hermenêutica Jurídica; Direito como Integridade; Discricionariedade Judicial.
A referida obra consagrará as teses sustentadas em livros anteriores, bem como em diversos artigos publicados. Mas não pode ser lida apenas como um ataque aos seus principais debatedores – as tradições do positivismo jurídico e do realismo jurídico, pois se prestará também ao exame de uma importante questão, qual seja, a da legitimidade do Direito (SOUZA CRUZ, 2003:26).
De maneira geral, aos olhos da sociedade, o Direito parece estar mais presente quando se observa um processo perante o Poder Judiciário,[4] isto é, como questão interna a um processo jurisdicional. Sem negar o que foi afirmado anteriormente, tal intuição não é de todo equivocada. Dworkin (1999:5) lembra que um processo judicial desperta, a princípio, três tipos de questionamento que são bastante relevantes para uma compreensão adequada do Direito: questões de fatos, questões de Direito e questões ligadas à moralidade política e fidelidade. Ao lado dessas questões, têm-se as proposições jurídicas[5] – isto é, “todas as diversas afirmações que as pessoas fazem sobre aquilo que a lei lhes permite, proíbe ou autoriza” (Dworkin, 1999:6) – e as questões ligadas aos fundamentos do Direito – ou seja, quando juristas – em sentido amplo (magistrados, advogados, etc.) – discutem sobre uma proposição jurídica, essa discussão pode abarcar dois níveis: divergências empíricas sobre o Direito (qual a lei a ser aplicada ao caso?) ou divergências teóricas sobre o Direito (concordando