direito
Além das nulidades absolutas e relativas, existem situações em que o vício é tão grande que gera a inexistência do ato, como sentença prolatada por quem não é juiz. Por outro lado, o desatendimento da formalidade pode ser incapaz de gerar qualquer prejuízo ou anular o ato, tornando-se pois, de mera irregularidade ritualística (juntada de memoriais em vez dos debates no rito sumário).
As nulidades são graves falhas na realização de atos processuais, que vão contra a forma legal. Pode ser absoluta, quando é inviável a sua mantença, devendo ser refeito o ato. Reconhece-se a qualquer tempo, inclusive pelo juiz de ofício. Pode ser relativa, quando é viável a sua mantença.
A par das nulidades há falhas teratológicas, completamente alheias à letra da Lei e, principalmente, à Carta Magna. São os atos inexistentes que devem ser refeitos necessariamente e não há necessidade de reconhecimento pelo judiciário, basta seu refazimento. Existem ainda as falhas mínimas, consideradas irregularidades, que podem ser simplesmente ignoradas. Desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, revelaram-se alguns antagonismos entre normas processuais constitucionais e normas infraconstitucionais, divergências estas que geram também, descompasso entre o sistema de nulidades do Código de Processo Penal. Por isso, embora o Código traga o rol das nulidades e as façam considerar nulidades relativas e absolutas, algumas delas que, pelo Código são relativas, em confronto com