direito
A teona momsta prega que o Direito Processual é um só. O Direito Processual do Trabalho não sería regido por leis própnas ou estruturado de modo específico.Ramiro Podem (1949, t. 1:19) não crê na autonomia do Direito Processual do Trabalho, “porque os princípios que o presidem poderão, também, aplicar-se ao processo comum, com levíssimas variantes de intensidade e é de se esperar que assim suceda no futuro. Eu vejo nosso processo comum e nosso processo laborai tão díspares, no momento presente marchando para um futuro comum, pela assimilação, por parte daquele das conquistas deste”
Muitos autores entendem que o Direito Processual do Trabalho ainda não conseguiu se separar do Direito Processual Civil. A legislação processual do trabalho não se justificaria, apenas se fosse como um dos capítulos do Código de Processo Civil.
TEORIA DUALISTA
A teona dualista pondera que há autonomia do processo do trabalho.Prega a teona radical que há uma independência total do processo do trabalho em relação ao direito processual, como Hélios Sarthou. Eduardo Couture (Sarthou:873) afirma que "um novo direito processual estranho a todos os princípios tradicionais, sem exceção de um só deles, teve que surgir...” Trueba Urbina (1975:28), um dos mais radicais, assevera que o processo do trabalho não se sujeita nem aos princípios da teona gerai do processo, o que não é verdade, pois o direito processual do trabalho aplica os conceitos da teoria geral do processo.
A segunda teona mostra a existência de autonomia relativa. Wilson de Sousa Campos Batalha (1985:139) explica que essa autonomia decorre da subsidiariedade das normas aplicáveis do Processo Civil. Havendo omissão na CLT, aplica-se o CPC (art. 769 da CLT). No entanto, podemos ressaltar certos aspectos que não existem no processo civil, como o mquénto judicial para apuração de falta grave, o dissídio coletivo, que têm procedimentos diferenciados.
AUTONOMIA JURISDÍCIONAL
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