Direito
Os debates acerca da definição do direito administrativo são inúmeros, extensos, contudo é certo não se poder falar de uma definição pronta, finalizada, uma vez que o Direito Administrativo busca levar o direito para as relações próprias do Estado, tendo assim definições em todos os Estados soberanos democráticos –notadamente. Tal nos remete a uma definição de direito administrativo brasileiro, que nas palavras de Edimur Faria é:
“Direito Administrativo é o conjunto de normas jurídicas pertencentes ao Direito Público, tendo por finalidade disciplinar e harmonizar as relações das entidades e órgãos públicos entre si, e desses com os agentes públicos e com os administrados, prestadores de serviços públicos ou fornecedores do Estado, na realização da atividade estatal de prestar o bem-social, excluídas as atividades legislativa e judiciárias típicas”.
OBSERVAÇÕES
1. O Direito Administrativo faz parte do direito público, no qual predominam os interesses coletivos e não os particulares.
2. Apesar do instituto em comento se voltar aos órgãos, agentes e administrados, empresas privadas – por exemplo – também podem se sujeitar às regras do direito administrativo. Ex.: Empresas de ônibus que prestam o serviço de transporte público, como concessionárias. Vide Lei 8.987/95 para o caso posto.
3. Toda a atividade administrativa tem por fim atender os interesses da COLETIVIDADE!
4. Divisão clássica do Poder de Montesquieu.
5. O direito administrativo volta-se principalmente às atividades
6. Esse é o Poder estatal dotado da atribuição de exercer atividades administrativas com repercussão imediata na vida da coletividade, com suas ações típicas, tais como: coleta de lixo, ensino público, calçamento de logradouros e etc.
7. Já o Legislativo tem a função principal de criar as leis.
8. O Judiciário tem a função típica de aplicar a norma nos casos concretos, buscando a solução das lides apresentadas.
MAS, ESSAS SÃO AS