direito
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7- O estado deveria preocupar com a formação daqueles que seriam os futuros cidadãos. Para ele, a educação deveria tornar-se algo público, os mestres deveriam ser escolhidos pela cidade e controlados por magistrados especiais. Platão defendia ainda que a educação deveria ser igual para rapazes e raparigas, mas só até aos seis anos. A partir desta idade teriam mestres e classes diferentes.
8- Concluindo, a justiça, afim, mas não identificada ou reduzida à lei, revela-se como uma espécie de denominador comum de todas as virtudes, enquanto que todas as virtudes, envolvendo essencialmente o outro, são formas de justiça. Isto permite compreender a afirmação de que a justiça é a virtude/excelência total, e não parte da excelência (ao mesmo tempo em que a injustiça será a perversão total, e não parte dela). Esta passagem introduz outra distinção importante quanto aos usos da palavra justiça: a que aparta a justiça especial (justiça em sentido específico) e a justiça absoluta. Trata-se aí da distinção entre a justiça como a totalidade ou a suma das virtudes (em que se aproxima da lei) e a justiça como uma entre as demais virtudes (virtude em sentido específico: uma entre as outras no catálogo das virtudes).
9- Sim, porque elas consistiram nas autoridades de que emanavam as regras de direito; a sua laicidade consistiu na ausência de teologia politeic a nas suas regras. Os romanos distinguiam o que os deuses permitiam do que proibiam; o não proibido formou o direito, que os romanos entendiam como sabedoria que se aplicava na prática.
10- Não, Deve-se entender o Direito Objetivo como o direito em si e o Direito Subjetivo é nada mais que a faculdade do direito de agir, ou seja, é o exercício do Direito Material. Numa visão Romana, não havia diferença e nem mesmo descriminação entre o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo, e devido à tamanha complexidade existentes, ambos passam a ser trabalhado