Direito
Tem por finalidade dividir igualmente os processos aos juízes que são competentes para examiná-los. Visa, também, evitar a possibilidade da escolha do juízo pelo autor. É um ato de natureza administrativa. Havendo apenas uma Vara do Trabalho ou juízo de Direito, não podemos chamar de distribuição, pois a reclamação deve ser apresentada diretamente à secretaria da Vara, ou ao cartório do juízo (art. 837 da CLT), portanto, obviamente, só haverá distribuição preliminar nas localidades onde exista mais de uma vara ou juízo de Direito do Trabalho.
Inexistindo Vara em certa localidade, a competência para julgar a reclamação trabalhista será do juiz de direito. A competência será determinada de acordo com a distribuição ou pela divisão judiciária local. Sendo diverso o critério da lei de organização judiciária local, a competência para dirimir as reclamações trabalhistas, de acordo com a distribuição, será feita ao juiz do Cívil mais antigo (CLT, art. 668, parágrafos 1º e 2º), que seria considerado mais experiente.
Nos juízos de Direito em que houver mais de um cartório, a distribuição das reclamações será feita alternada e sucessivamente (CLT, art. 716, parágrafo único).
Nos tribunais também haverá necessidade de distribuição, em razão da repartição igualitária dos recursos ou ações de competência originária a cada juiz.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: - Quando se relacionarem por conexão ou continência com outra já ajuizada; - Quando o processo estiver extinto sem julgamento do mérito e for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; - Quando houver ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento. Continência é quando as partes e a causa de pedir são as mesmas, mas o objetivo de uma é mais amplo, abrangendo a outra reclamação.
PROCEDIMENTOS
As reclamatórias serão