Direito
1.
No dia 08 de julho de 2002, a Prefeitura Municipal de Cambira, inscrita no CNPJ no 75.771.287/0001-52, com sede à Avenida Canadá, 320, município de Cambira-PR, através de seu procurador, Dr Wilson Scarpelini Kaminski, formulou junto a 2a vara cível de Apucarana ação de embargos a execução contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná residente à Rua Itupava, no 1.235, alto da XV município de Curitiba-PR, alegando:
A) O município desconhece qualquer notificação ou qualquer multa lançada pelo CRF/PR.
B) Alega também que o município não desenvolve nenhuma atividade que tenha o condão de gerar a cobrança da multa.
Ao final, requer o julgamento de procedência dos pedidos constantes do presente embargo, condenando-se o embargado a arcar com o ônus de sucumbência. 2. No dia 17 de outubro de 2002, o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná, através de seus procuradores Dr Rodrigo Menezes e Dr Vinicius Amorim, apresentou sua contestação alegando:
A) Que se trata de cobrança de multas por infração ao artigo 24 da Lei no 3.820/60, sob o argumento de que a embargante desenvolve atividades sem a assistência de profissional registrado e habilitado no respectivo Conselho; salienta ainda que não há que se falar em desconhecimento da lavratura dos autos de infração, nem que as infrações foram cometidas na administração anterior.
3.
Na sequencia do processo, o embargante se manifestou sobre a impugnação e documentos.
Especificadas as provas, foram realizadas audiências preliminares, nas quais as tentativas de conciliação restou frustrada.
4. No dia 05 de março de 2007, através de sentença prolatada pela Juíza Federal