Direito
A tutela do direito à indenização, por dano material e moral decorrente da violação de direitos fundamentais, é consagrada na Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, incisos V e X:
Art. 5º
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(destacou-se)
Assim, pelo artigo colacionado, fica patente que sendo inviolável a honra e a imagem das pessoas, todo aquele que afrontar essa garantia deve indenizar o dano causado, com fins de que se não reparado o gravame lançado, sirva de desestímulo para a repetição de ações ou omissões lesivas de tais direitos.
Na mesma esteira, a legislação infraconstitucional, que no Código Civil pátrio assim determina:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
E o art. 927, completa:
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.
Deste modo temos que Responsabilidade Civil compõe-se de três elementos, considerados conjuntamente: a) um dano; b) a culpa do agente; c) nexo de causalidade entre dano e culpa.
A eminente doutrinadora MARIA HELENA DINIZ assim nos define os elementos acima informados, veja-se:
Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja:
a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral