Direito
1.1 Posicionamentos acerca da utilidade das normas de não discriminação da mulher no atual cenário profissional;
Com o avento da Lei 9.799/ 99, foram agregados diversos dispositivos à CLT, em consonância com o art. 7º, XX, da Constituição de 1988, ou seja, buscando proteger o mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos, assim como proibindo condutas discriminatórias em razão do gênero. Nesta seara, o art. 373A da CLT, veda discriminação na oferta de emprego, ligada, portanto, à admissão, conforme segue:
"Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir";
Como exceção, caso a natureza do labor exija, de modo efetivo e razoável, certa especificidade quanto a algum desses fatores, pode ser indicado como condição para a admissão, conforme ressalva existente no art. 373A, II: "lI - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível"; Veda-se ainda tratamento discriminatório no emprego durante o vínculo de trabalho, não se podendo levar em conta os aspectos de sexo, idade, cor ou situação familiar, para fins de remuneração, formação profissional e ascensão profissional, conforme preconizado pelo inc. III: "considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional". A Lei 9.029/ 95, art. 10 veda "a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de