Direito
1.Conceito.
Para que se conceitue corretamente o instituto jurídico constitucional nomeado nacionalidade, deve-se ter em vista o meio em que este está inserido. Adentra o presente estudo, portanto, à dimensão pessoal do ente jurídico chamado Estado.
É obrigatória na composição de qualquer Estado a parcela pessoal, denominada “Povo”. Todo indivíduo nacional, habitante da porção de espaço tida como território do estado, está situado em tal parcela, integrando a população de tal território. De outra sorte, nem todo indivíduo que compõe a população do aludido território pode ser taxado nacional. Isto por ser possível, dentro da população que habita o território de um Estado, a presença de estrangeiros (com outra cultura, outra língua e outros costumes, não integrantes da nação) bem como apátridas (os que sequer possuem alguma nacionalidade).
Compreende-se, portanto, que o conceito de população é mais abrangente que o de nacionalidade, sendo população, na lição do emérito José Afonso da Silva (1996, p. 306), o conjunto de “pessoas nascidas no território ocupado e de pessoas que para ele imigram” e nacionais os indivíduos que “provém de mesma origem, têm a mesma língua, os mesmos costumes e tradições de seus antepassados, formando uma comunidade de base sócio-cultural que denominamos nação”.
Juridicamente, pode-se afirmar que nacionalidade é um elo de ligação entre indivíduo e Estado, integrando esse a dimensão pessoal deste, denominada povo. O referido elo de ligação, qual seja o vínculo jurídico existente entre indivíduo nacional e Estado, assegura direitos e impõe deveres. (LENZA, p. 1177, 2013). Tais direitos e deveres não se estendem, em sua totalidade, aos habitantes do estado que não figuram juridicamente como Nacionais ou Nacionalizados. Daí a importância do instituto retro-mencionado.
2.Critérios de determinação da nacionalidade.
Doutrinariamente divide-se a nacionalidade em duas classes: primária