Direito
O cenário jurídico brasileiro, em 2006, recebeu um novo paradigma a ser seguido no que tange o uso e posse de substancias entorpecentes. A lei 11.343 trouxe inovações ao ordenamento jurídico, regulamentando as normas de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, bem como definindo tais condutas criminalmente.
Porém, não foram apenas maravilhas que vieram com esta lei, na verdade, duras polêmicas surgiram quando a referida entrou em vigor, e os debates a partir daí foram acirrados, mas uma atração era tida como principal, e ela está no artigo 28 da lei, onde foram regulamentadas as penas para quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou tiver consigo, para uso pessoal, substancias entorpecentes (drogas).
A polêmica consiste em que analisar se nesse artigo houve descriminalização da conduta e se ocorrendo isso a eficácia será preenchida, pois as penas anteriores a esta lei, eram mais severas, tratadas com pena privativa de liberdade e multa, e agora, com esta nova lei, as penas foram simplesmente reduzidas, ficando com previsão de advertências, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas, o que caracterizou sem sombra de dúvidas um abrandamento significativo na punição da conduta típica, mas daí afirmar que ocorreu despenalização da conduta?
O grande penalista Luiz Flávio Gomes sustenta sua tese de que ocorreu a despenalização, afirmando que a conduta descrita no art.28 não é crime já que suas sanções não comportam pena de prisão, e nem, pela mesma razão, são consideradas contravenções penais. Na mesma linha, Luiz Flávio Gomes, entende que não se trata, tampouco, de ilícito administrativo, uma vez que a sanção é aplicada pelo juiz (dos Juizados Criminais) e não por uma autoridade administrativa.
No mesmo entendimento, tivemos jurisprudência no sentido da