direito
Conforme dito na aula 1, são duas as espécies de sucessão: a legítima e a testamentária. Nosso legislador disciplinou em maior número de artigos a sucessão testamentária, porém a sucessão legítima é a mais freqüente na sociedade, vamos conhecê-la primeiro: Conceito: a sucessão é legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver testamento mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada (1.788). Esta relação preferencial da lei tem o nome de vocação hereditária e beneficia os parentes próximos, por presumir o legislador que os familiares são as pessoas mais queridas do extinto (1.829). Na ordem natural das afeiçoes familiares o amor primeiro desce, em seguida sobe e depois se espalha. Os primeiros a herdar são os filhos e o cônjuge; se não houver filhos e cônjuge chamam-se os pais do extinto; estes são os herdeiros necessários (1.845); finalmente convocam-se os herdeiros facultativos, que são os parentes colaterais irmãos, tios, sobrinhos e primos até o quarto grau (revisem Parentesco, 1.594, 1.839). A companheira também herda, mas em situação inferior a da cônjuge, veremos isso na próxima aula, mas já tenham certeza que união estável é menos do que casamento. E concubinato é menos do que união estável (1.801, III e 1.727). E namoro é menos do que concubinato. Concubina e namorada nada herdam. Se o hereditando não tiver cônjuge/companheiro ou sequer um parente de quarto grau, seus bens vão para o Município (1.844) Classes da vocação hereditária: a) descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc., não tem limite, os mais próximos excluindo os mais remotos; b) ascendentes: pais, avós, bisavós, sem limite, os mais próximos excluindo os mais remotos; c)