Direito
O Princípio da Igualdade, presente explicitamente no caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil:
“Todos somos iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo - se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, (...)”, é a base do nosso ordenamento jurídico, matéria constante em todo o texto constitucional. A igualdade que se declara não é formal e negativa, pressuposto que a lei não deve estabelecer nenhuma diferença entre os indivíduos, tratando todos igualmente, mas material (real ou substancial), que reconhece as diferenças entre os indivíduos nas hipóteses de ações reproduzíveis em nosso dia-a-dia. A igualdade que discrimina para não excluir, que tece uma lei neutra sem privilégios para os poucos, busca a generalidade da lei positiva e abstrata e, por isso, realça-se o conceito realista, que pugna a proporcionalidade da igualdade – tratar iguais os substancialmente iguais.
Para Aristóteles, a igualdade consistia em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Esse pensamento do celebre jus filósofo não quis disseminar o preconceito entre as diferenças, mas considera que já que essas diferenças existem que sejam tratadas como tais, com a finalidade de integrar a sociedade. Por exemplo, o Direito Civil foi por muito tempo considerado “impessoalista”, protetor de uma parcela da população que é proprietária e os que viviam de sua mão-de-obra eram lesados em seus direitos, comparados até mesmo a coisas – os excluídos. Desta situação veio a CLT, que soergueu o trabalhador ao mesmo patamar do empregador. Outros dois exemplos são o acesso à tutela do Estado no que tange ao artigo 125, inc. I, do Código do Processo Civil, que assegura o tratamento igual às partes em juízo, e a Tutela e Curatela aos incapazes tanto com relação à sua representação civil como na representação em litígios judiciais.
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