direito

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- Segundo a maioria dos autores a característica fundamental das pessoas jurídicas é que elas atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem, logo a pessoa jurídica responde por seus atos com seu próprio patrimônio.
Excepcionalmente essa personalidade pode ser afastada, acontecimento que permite a responsabilização de seus integrantes. Existem duas teorias distintas para efetivar a desconsideração da personalidade jurídica:

Teoria Maior: Nesse caso o STJ entende que é a regra de nosso sistema, que para a desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser aplicada a mera demonstração de a pessoa jurídica estar insolvente para o cumprimento de suas obrigações é também necessário comprovar a FRAUDE/ABUSO cometidos pelos sócios, nesse caso se tratando de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Tal teoria foi abordada pelo artigo 50 do Código Civil.

Teoria Menor: É acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, se aplica com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para tal teoria o risco empresarial as atividades econômicas não podem ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios ou administradores desta, ainda que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.

1° posicionamento: Professora Luciana. -A professora Luciana concorda com a Teoria Maior, primeiro porque o código prevê, sendo ela positivista, segundo, sendo o posicionamento mais favorável para ela, seria que a PJ é usada para diminuir os riscos, não tendo sentido abordar um PJ pela Teoria Menor. Entretanto, para a professora, levando por uma analise

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