Direito
(Contracto Bancário)
ISLA Santarém Aluna: Marisa Pires Professora: Vânia Cardoso Disciplina: Direito 2010/ 2011
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CET Técnico Especialista em Banca e Seguros
CONTRATO DE LEASING
Origem:
O contrato de locação financeira (“leasing”) surgiu nos países anglo-saxónicos, sobretudo nos Estados Unidos, como um mero instrumento financeiro, de origem e construção acentuadamente pragmáticas, para solucionar algumas necessidades das sociedades e das pessoas si ngulares na sua actividade económica. Teve tão grande sucesso que se alargou rapidamente à satisfação de um número muito variado e pouco classificável de necessidades das sociedades e das pessoas singulares. A palavra leasing deriva do verbo inglês to lease, que significa alugar. No entanto, o contrato de leasing difere do de locação.
Designação:
O Leasing é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta e que o locatário poderá comprar num determinado prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço nele determinado ou determinável por simples aplicação dos critérios fixados no contrato. O objecto do Leasing tanto poderá ser bens móveis ou imóveis, logo será escusado dizer que esses dois tipos de contratos têm características diferentes. Numa operação de Leasing são considerados essenciais os seguintes elementos: Valor do contrato - valor de compra do equipamento. Renda - Valor da retribuição periódica a pagar pelo Locatário. Duração do contrato - prazo pelo qual é realizada a operação. Valor Residual - valor atribuído no contrato para a opção de compra. Taxa de locação - taxa a que está a ser remunerado o serviço financeiro.
Logo, está claro que em linguagem corrente, um leasing não é nada mais senão um contrato de arrendamento com opção de compra no final, onde estão estipuladas as rendas e o valor da venda, com a particularidade