Direito
A Exceção de Pré-Executividade é um desses instrumentos, porém após as reformas legislativas de 2005 e 2006, passou-se a não mais exigir a garantia prévia do juízo para que se possa opor embargos do devedor (título extrajudicial) de modo que o devedor poderia se defender por intermédio de medidas típicas.
As matérias que podem ser alegadas em sede de Exceção de Pré-Executividade seriam também alegáveis na defesa típica, porém, se já ocorreu a penhora e já correu o prazo de 15 dias, não caberá a impugnação ou exceção de pré-executividade em razão de preclusão temporal.
Se a matéria a ser levada a juízo, porém, for de ordem pública, cognoscível de oficio pelo magistrado não há que se falar em preclusão temporal, podendo ser tais matérias discutidas a qualquer tempo, via objeção de pré-executividade, mesmo após o julgamento da impugnação, caso nela não tenha sido argüidas tais matérias.
Caso as matérias já tenham sido discutidas no decorrer do processo ou em impugnação, ocorre a preclusão consumativa. Assim, caso o devedor discorde da decisão, deverá interpor recurso, que poderá ser o agravo, caso o processo não seja extinto, ou apelação, caso tal extinção tenha ocorrido.
Finalmente, o incidente de exceção de pré- executividade é um instrumento de defesa que subsiste mesmo após as sobrecitadas reformas legislativas possuindo utilidade pública, principalmente em razão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.