Direito
Alexy, partindo das considerações de Dworkin, precisou ainda mais o conceito de princípios. Para ele os princípios jurídicos consistem apenas em uma espécie de normas jurídicas por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas. Com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão, Alexy demonstra a relação de tensão ocorrente no caso de colisão entre os princípios, nesse caso, a solução não se resolve com a determinação imediata da prevalência de um princípio sobre outro, mas é estabelecida em função da qual um deles, em determinadas circunstâncias concretas, recebe a prevalência. Os princípios, portanto possuem apenas uma dimensão de peso e não terminam as consequências normativas de forma direta, ao contrário das regras. É só a aplicação dos princípios diante dos casos concretos que os concretiza mediante regras de colisão. Por isso, a aplicação de um princípio deve ser vista sempre com uma clásula de reserva, a ser definida: '' Se no caso concreto um outro princípio não obtiver maior peso'' . É dizer o mesmo: a ponderação dos princípios conflitantes é resolvida mediante a criação de regras de prevalência, o que faz com que os princípios, desse modo, sejam aplicados também ao modo tudo ou nada (alles – oder – nichts). Essa espécie de tensão e o modo como ela é resolvida é o que distingue os princípios das regras, enquanto no conflito entre regras é preciso verificar se a regra está dentro ou fora de determinada ordem jurídica (problema do dentro ou fora), o conflito entre os princípios já se situa no interior desta mesma ordem (teorema da colisão).
Dai a definição de princípios, como deveres de otimização aplicáveis em vários graus segundo as possibilidades normativas e fáticas normativas, porque a aplicação dos princípios depende dos princípios e regras que a eles se contrapõem, fáticos, porque o contéudo dos princípioscomo normas