Direito
A previsão legal da aposentadoria especial consta nos seguintes artigos e leis: Artigo 201 §1º da CRFB/88; Artigo 15 da EC N. 20/98, estando regulamentada pelos artigos 57 e 58 do PBPS( lei n. 8.213/91) e artigos 64 e 70 do RPS; Lei 10.666/03; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010; Decreto n. 3.048/99.
É um benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Quanto mais desgastante for a atividade, menor será o tempo para se aposentar.
Tal aposentadoria é programável, de pagamento mensal e sucessivo, que substitui do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador. Vale ressaltar que a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
Dentre os requisitos para a concessão de tal benefício, pode-se elencar:
1- Tempo de serviço – conforme citado no §2º, o tempo de serviço para a aposentaria especial varia entre 15 e 25 anos, e o fator