DIREITO

346 palavras 2 páginas
Norma jurídica é um comando positivado pelo Estado.
A Estrutura da Norma Jurídica na visão de Hans Kelsen

►O jusfilósofo alemão e idealizador da Teoria Pura do Direito, formulou a estrutura da norma jurídica na seguinte sentença: “Em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.” http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/422945 http://repensandodireito.blogspot.com.br/2007/11/aula-de-ied-princpios-e-normas-jurdicas.html
Validade da norma é a sua adequação ao ordenamento jurídico em que se insere. Por ter sido criada pelo processo legislativo próprio.Vigência, é a força que tem a norma cumprindo com sua finalidade, regular condutas, gerando efeitos, sobre os eventos a que se refere seu antecedente, tão logo ocorram no âmbito dos fatos. Pode ocorrer de uma lei válida não ter vigência, quando está em curso o interregno previsto na Lei de Introdução ao Código Civil, de quarenta e cinco dias no território nacional ou noventa dias fora dele, entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. Porém, se no texto houver previsão diversa, até mesmo de entrada imediata em vigor, será observado o termo inicial expressamente previsto. Convém anotar que em termos de tributos, há necessidade de respeito ao princípio da anterioridade, corolário do princípio da segurança jurídica, a que se referem o artigo 105, III, “b”, bem como artigo 195, § 6º,ambos da CF/88, conforme a espécie tributária de que se esteja tratando. Refira-se, ainda, que a norma tributária, com de regra as demais normas jurídicas, são irretroativas, excete quando em benefício do contribuinte, possam ser aplicadas, conforme o artigo 104, III, do CTN. Uma última anotação sobre a vigência do texto legal reside na ultratividade da norma revogada, a qual mesmo sem ter mais vigência, poderá ser aplicada para reger eventos situados no lapso temporal de sua vigência, em

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