direito
Processo n° 1362-83.2012.8.10.0027
IRENE GOMES DE CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado regularmente constituído, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS consubstanciadas nos fatos e fundamentos de direito, a seguir expostos:
Segundo se subsume da presente ação, o requerente sob pretexto de ter convivido durante maio de 1997 a 24 de fevereiro de 2006 com a Requerente, pretende meação dos bens.
Não obstante, "data venia", os pedidos não procedem.
De fato, a Requerente, é funcionária pública desde os 21 anos de idade (fls. 37), longa data que constituiu o seu patrimônio individual sem qualquer ajuda do requerente.
O requerente aduz na peça inaugural que conviveu com a requerida com animus de constituir família no período de maio de 1997 a 24 de fevereiro de 2006, asseverando que desde o início da relação apresentavam-se como se casados fossem.
É de se observar, douto julgador, que o requerente não traz nenhuma prova de que realmente conviveu maritalmente com a requerida antes da celebração do casamento.
O requerente em seu depoimento pessoal, ao ser questionado pelo nobre magistrado, asseverou que: “conheceu Irene a 19 anos (...) que eram vizinhos (...) que morava com a mãe (...) que ela morava só (...) que namoraram por um período de 12 anos (...) que no mesmo dia em que se conheceram já se juntaram”.
Diante disso, surge a pergunta: como pode uma mulher experiente e mãe de dois filhos, assumir um relacionamento como se casados fossem no momento em que conhece o seu pretendente?
Nota-se, douto julgador, que em verdade, a relação entre os litigantes no período de 1997 a 2006 não passou apenas de um relacionamento amoroso de longa duração sem maiores compromissos, pois como é notório, o namoro é uma preparação para o casamento.
No tocante ao