direito
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CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Jesiane Stefânia Lima Oliveira Durães
DIREITO EMPRESARIAL
Feira de Santana
2012
A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. Com o saque da nota promissória, surgem duas situações jurídicas: a situação daquele que promete pagar a quantia determinada, que é chamado pela lei de sacador, eminente ou subscritor e a situação daquele que se beneficia de tal promessa que é chamado de beneficiário ou sacado.
Para que um documento possa ser considerado uma nota promissória deve preencher os seguintes requisitos:
Identificação: o documento devera trazer a denominação Nota Promissória inserta no próprio texto do titulo e expressa na língua empregada para redação do titulo;
Declaração cambiária: a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, desmotivada e sem submissão a qualquer condição.
Quantia certa: o valor será certo, preciso e expresso em moeda corrente nacional, sendo permitidas operações com moeda estrangeiras nas hipóteses contempladas pelo decreto-lei 857/69.
Nome do beneficiário: a nota deverá trazer o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; não se permite sua emissão ao portador. Se emitida sem a designação do beneficiário, o nome será preenchido antes da apresentação.
Data da emissão: a data de emissão é requisito essencial de todos os títulos de credito, perdendo sua executividade quando ausente.
Assinatura do subscritor: é a prova de autoria devendo ser lançada do próprio punho pelo devedor principal.
Referencias:
MAMEDE,Gladston.Manual de direito empresarial.5.ed.São Paulo: Atlas, 2010.366p.