direito
A alienação judicial esta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária que visa à celeridade processual e menor formalismo. O caráter “voluntário” do procedimento externa o entendimento que, neste caso, a regra geral é que não haverá litígio, e o procedimento se dará de comum acordo entre as partes. Assim sendo, pode-se dizer que, a “alienação judicial” nada mais é do que, a forma de transferência de determinados bens que se encontram depositados judicialmente, bens esses que podem ser móveis, imóveis e semoventes. Deve-se, todavia, cumprir alguns requisitos de validade, quer sejam: a ampla divulgação, avaliação prévia dos bens, leilão e a arrematação do bem. Por fim, do montante arrecadado com a venda dos bens, será abatido as despesas judiciais e o saldo restante, depositado em instituição bancária. Esta é uma ferramenta que permite maior segurança jurídica tanto para as partes envolvidas quanto para os operadores de direito.
A alienação judicial ocorre em três situações, conforme artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil:
1- Como meio de exercer função cautelar, quando os bens afetados por constrição judicial forem de fácil deterioração, quando estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda;
2- Como meio de resguardar interesses de incapazes, ou outros interesses que merecem especial atenção e que levam o legislador a instituir a venda judicial como forma válida de disposição de bens;
3- Como meio de extinção do condomínio sobre as coisas indivisíveis.
Estas medidas, “destinam-se, pois, a resguardar a parte do periculum in mora, ou seja, do perigo de prejuízos sérios e difícil reparação acarretáveis pela demora do processo principal”.
Neste vértice, importante ainda destacar o artigo 1.113 do código de processo civil:
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o