Direito
Nos termos do art. 7° do CPC, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo.
Conforme o Código Civil, a personalidade jurídica da pessoa natural se inicia a partir do nascimento com vida, enquanto a da pessoa jurídica a partir do registro de seus atos constitutivos. Quem tem personalidade jurídica pode ser parte, isto é, estar em juízo.
O Código de Processo Civil, porém, vai mais além, reconhecendo a capacidade processual mesmo a alguns entes despersonalizados, como é o caso do espólio, da massa falida e outros.
Capacidade de ser parte, portanto, tem aquele que tem capacidade de direito. Por isso, um menor tem capacidade de ser parte.
Falta ao menor, porém, a capacidade processual, pois não pode estar validamente em juízo se não estiver representado ou assistido por seu representante legal. Capacidade processual é um pressuposto processual de validade (CPC, art. 267, IV).
Assim, nos termos da legislação civil e processual civil, os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, mas não podem praticar atos processuais, por lhes faltar a capacidade processual. Esta é reconhecida àqueles que têm capacidade plena para o exercício dos seus direitos, sendo que os incapazes devem ser representados ou assistidos em juízo.
De fato, determina o art. 8° do CPC que os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
A falta de capacidade processual pode ser alegada pelo réu, em preliminar de contestação, sendo, porém, lícito que o juiz a examine de ofício, mesmo porque é pressuposto processual e, assim, matéria de ordem pública.
Pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, mas deve o juiz assinar prazo para regularização, nos termos do art. 13: verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o