Direito
Antônio Chaves
Professor
(Publicado na Revista Jurídica nº 237, p. 137)
Sumário:- 1. A responsabilidade sem culpa nas relações de vizinhança. 2. Histórico. 3. O exercício social da propriedade na Constituição, no Código Civil e na Lei Orgânica do Município de São Paulo. 4. Conceito de mau uso. 5. Ofensas à segurança pessoal ou dos bens. 6. Ofensas ao sossego. 7. Ofensas à saúde. 8. Demolição ou reparação. Indenização. 9. Localização anterior do causador do uso nocivo. 10. Legitimidade. 11. Outras questões processuais. 12. A matéria de jure condendo. 13. Bibliografia.
1. A RESPONSABILIDADE SEM CULPA NAS RELAÇÕES DE VIZINHANÇA
Reproduz EDUARDO ESPÍNOLA expressiva passagem de IHERING, considerando que o poder de dispor livremente da coisa, que habitualmente se atribui ao proprietário, como essência de seu direito, só corresponde à verdade em relação às coisas móveis. Quem pretendesse afirmá-lo com aplicação à propriedade imobiliária, fracassaria ante as conseqüências. "Se os proprietários de prédios vizinhos, por exemplo, pudessem praticar, cada qual no seu, tudo quanto lhe ditasse a fantasia, sem atender aos prejuízos, perturbações, incômodos que ao outro pudesse proporcionar, poria este numa situação intolerável, e teria, por sua vez, de suportar todos os efeitos dos atos nocivos que, em represália, lhe fossem opostos pelo vizinho".
A razão consiste, acrescenta, transcrevendo WOLFF, que o direito de um conduzir-se ao seu arbítrio se choca com o do outro de proibir influências alheias no seu prédio. A vida social exige uma transação: "Tanto a atividade de um vizinho (o núcleo positivo de sua propriedade), como o direito de exclusão do outro (o núcleo negativo da sua) requerem uma certa delimitação".
BONFANTE, por sua vez, esclarece que, dada a contigüidade dos prédios, é comum e mesmo inevitável que o facere in suo se torne, por propagação espontânea um facere in alieno, deixando, assim, de