Direito
Turma, 02 – 4° Período
Ayllane Sampaio
Timbaúba, 06 de dezembro de 2012. - Análise dogmática dos crimes contra o patrimônio:
Furto
Roubo
Extorsão
Estelionato
Receptação
O estatuto penal toma como furto os seguintes objetos jurídicos: a posse abrangendo a detenção, e a propriedade. A vítima de furto quer recuperar a coisa ou parte dela e pode deixar de fazer a denúncia que prejudique esse objetivo. O objeto material do furto será coisa móvel. Há numerosas condenações penais por fatos análogos e ainda mais insignificantes: furto de uma xícara de café barata por parte de um servente da limpeza, apropriação de duas latas de pêssegos por um empregado e etc. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, menos o proprietário. as formas qualificadas do furto, em confronto com outros delitos contra o patrimônio, denotam um normativismo diferenciado que compromete o equilíbrio do sistema. Além disso, elas não se livram da interferência do intérprete no processo de apreensão de seu alcance e conteúdo. As penas do crime de dano, simples ou qualificado, revelam tolerância ou benevolência do legislador para com os vândalos, que destroem o bem pelo prazer de destruir. Mas quem não destrói o bem, porque o cobiça e por isso o preserva, recebe resposta punitiva bem mais severa.
Se considera consumado o crime de furto, assim como o de roubo, no momento em que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.
Para demonstrar o tratamento diferenciado dado pelas normas penais, basta dizer que as reprimendas mais severas em nosso sistema penal referem-se aos delitos de latrocínio, tipificado em um mero parágrafo (§ 3º) do crime de roubo,