Direito
Reconhecido pelo STF a possibilidade de interrupção de gravidez de feto anencefálico (ADPF 54) – não se a enquadrando na conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal – , desde que se comprove, tecnicamente, por laudos médicos, com 100% de certeza, que o feto não tem cérebro e não há perspectiva de sobrevida. De toda forma, a decisão final caberá à família e à gestante.
25- Princípio da Igualdade (isonomia). Disserte a respeito.
Trata-se, este princípio, de um dos pilares básicos da democracia, e que se relaciona, de forma estreita, com o princípio da dignidade da pessoa humana.
26- Igualdade material e igualdade formal.
IGUALDADE MATERIAL (igualdade perante os bens da vida, real ou fática), objetiva a igualização dos desiguais através de concessão de direitos sociais substanciais. Indispensável, para que isso aconteça, a atuação positiva do Estado, de forma a proporcionar aos menos favorecidos igualdades reais de condições com os demais (art. 6º e ss.; art. 3º, III).
IGUALDADE FORMAL (perante a lei, civil ou jurídica), consistente no tratamento isonômico conferido a todos os seres de uma mesma categoria essencial (art. 5º, caput).
27- Explique o “Princípio da Igualdade”, sob o prisma do comando “Todos são iguais perante a lei”.
Não cabe, entre nós, a diferenciação entre igualdade perante a lei, dirigida apenas aos aplicadores do direito (Poder Judiciário e Administração Pública), de igualdade na lei, dirigida tanto aos que aplicam, quanto àqueles que criam as normas jurídicas (Poder Legislativo). No Brasil, tal distinção é desnecessária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência há muito já firmaram o entendimento de que a expressão ‘igualdade perante a lei’, utilizada no texto