Direito
Autos: 2011.51.18.000388-0
1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ
Executado (a): PLASTANQUE COM/ E IND/ LTDA EPP
Exeqüente: UNIÃO (Fazenda Nacional)
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua Procuradora firmatária (LC 73/93, art. 12, inciso V), nos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a decisão de fl.42/43, vem, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO ( com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo)
pelas razões anexas, requerendo seu regular processamento e final reforma da decisão agravada.
Instrui-se o presente, na forma do artigo 525 do CPC, com a cópia integral dos autos de execução fiscal de n° 2011.51.18.000388-0 em que prolatada a decisão vergastada, bem ainda com a certidão de intimação.
Deixa de juntar a procuração conferida à Procuradora da Fazenda Nacional signatária, uma vez que a representação processual da União Federal decorre de lei.
Os documentos que instruem o presente recurso estão juntados por cópias singelas, conforme autoriza o artigo 24 da Lei 10.522/02, na qual foi convertida a Medida Provisória no. 2.176-79/01.
Outrossim, para os fins do artigo 524, III, do CPC, informa a Fazenda Nacional que juntou deixou de apresentar instrumento de mandato da Agravada, eis que a mesma não se manifestou nos autos de execução fiscal.
Quanto à União (Agravante), cumpre-se o requisito estabelecido no art. 524, inciso III, do CPC, fazendo constar o nome da Procuradora da Fazenda Nacional signatária e o seguinte endereço: Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Duque de Caxias/RJ, situada na Rua Marechal Deodoro, 557 – sobreloja – Bairro Jardim 25 de Agosto – Duque de Caxias/RJ.
Termos em que,
Pede deferimento.
PSFN em Duque de Caxias, 21 de julho de 2011.
Procuradora da Fazenda Nacional