direito
Exemplificando: O legislador, através da lei A, regulou o fato B; o julgador precisa decidir o fato C,procura e não encontra no direito positivo uma lei adequada a este fato,percebe, porém, que há pontos de semelhança entre o fato B (regulado) e o fato C (não regulado), então, através da analogia, aplica ao fato C a lei A,é forma de integração da lei penal e não forma de interpretação. a lei, ou seja, o legislador edita uma nova lei cm o objetivo de aclarar o sentido e o alcance de uma disposição já existente.
QUANTO AO SUJEITO QUE A ELABORA: autêntica ou legislativa – feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. É contextual quando feita dentro de um dos seus dispositivos esclarecendo determinado assunto - ex.: conceito de funcionário público existente no art. 327, ou posterior, quando a lei interpretadora entra em vigor depois da interpretada. A lei interpretativa tem efeito ex tunc uma vez que apenas esclarece o sentido da lei. doutrinária – é feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, através de seus livros, artigos, conferências, palestras etc. judicial – é feita pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.
QUANTO AO MODO: gramatical – leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei. teleológica – busca descobrir o seu significado através de uma análise acerca dos fins a que ela se destina. histórica – avalia os debates que envolveram sua aprovação e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei. sistemática – busca o significado da norma através de sua integração com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o sistema jurídico como um todo.
QUANTO AO RESULTADO: declarativa – quando se conclui