direito
Conceito de fonte do Direito:
-Para a Ciência do Direito, o significado relevante da expressão “fonte do Direito” é o sentido técnico-jurídico da expressão, ou seja, o modo de formação e relevância das normas jurídicas.
-A ordem jurídica incorpora um sistema de normas obrigatórias que vigoram no meio social, nem sempre se manifestam da mesma forma.
-Nas sociedades mais avançadas e complexas, as normas surgem e manifestam-se através de leis emanadas de órgãos que reclamam ou a que se reconhece legitimidade.
-A manifestação exterior (comportamento reiterado, aceite como obrigatório, uma vontade acatada pelos destinatários, um texto que cria um regime jurídico determinado) é que constitui a fonte do Direito, enquanto o sentido normativo contido ou resultante dessa manifestação exterior é a norma propriamente dita.
Equidade:
-Nem sempre as normas gerais e abstractas conduzem aos resultados mais justos. As normas surgem como a resposta mais adequada e pretensamente mais justa para resolver a generalidade dos casos que apresentem determinados traços comuns.
-A especificidade de um caso em concreto pode implicar que a solução mediante créditos gerais se traduza numa profunda injustiça.
-A equidade apresenta um gravíssimo inconveniente, quando apresentada em circunstâncias muito peculiares, que é a sua imprevisibilidade.
-A equidade deixa nas mãos do juiz, com os seus critérios de justiça subjectivos e por isso mesmo imprevisíveis, a solução dos casos concretos.
O costume:
- Consiste numa prática reiterada no meio social que é tomada por obrigatória pelos elementos do grupo social.
- Divide-se em dois elementos:
•O uso, ou seja, a prática reiterada
•A convicção de obrigatoriedade
No Direito português, a importância do costume é reduzida. Nas sociedades contemporâneas o costume tende a perder importância por varias razões:
•A urbanização e a mobilidade das pessoas desfavorece a estabilidade das