direito
1.1 – Diferenciação entre Provas Ilícitas, Ilegítimas e Ilícitas por derivação.
As nomenclaturas podem variar, mas essas provas nada mais são do que provas inadmissíveis no processo, obtidas por meio ilícito, conforme prevê nossa CRFB/88 em seu artigo 5º, LVI.
Vários autores discutem a respeito dessa nomenclatura, porém grande maioria, senão todos são unanimes em classificar as provas proibidas ou ilegais assim:
Provas ilícitas: as que violam norma de direito material. As provas ilícitas dizem respeito à obtenção ou coleta da prova. Por exemplo, as declarações do indiciado ou réu colhidas sob tortura. No caso, há violação de uma norma material, a saber, a norma penal incriminadora que prevê a conduta como crime de tortura (Lei nº9455-1997);
Provas ilegítimas: as que violam norma de direito processual. As provas ilegítimas dizem respeito à produção da prova. Por exemplo, a elaboração do laudo pericial com apenas um perito quando a lei exigia dois peritos (art. 159, caput, do CPP, na redação revogada que era dada pela lei nº8.862-1994).1
As provas ilícitas por derivação são aquelas obtidas por um meio não admitido no processo, tal como um agente policial que tortura um suspeito a fim de obter informações sobre algo.
Essa introdução é necessária a fim de uma melhor identificação da produção de uma prova ilícita, pois dependendo da ilicitude a penalidade estará prevista em nosso ordenamento penal, e não apenas uma sanção estabelecida por nossa lei processual.
Outra diferença significativa, apontada pela doutrina tradicional, entre provas ilícitas e ilegítimas, como conseqüência do que foi visto, está no momento da sua violação. No caso da prova ilícita, ocorre transgressão à lei no momento da sua produção, de sua colheita, de forma externa ao processo, podendo ser anterior ou concomitante a este. Quando se está diante de uma prova ilegítima, tal ilegalidade se consumou no momento de sua produção dentro do processo, sempre de forma