Direito
1) Sociedade Empresária:
Tem que exercer atividade própria de empresário. (econômicamente organizada - "pluralidade de profissionais inseridos na atividade-fim", visando a produção e distribuição de bens ou serviços).
Depende do arquivamento dos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, para ganhar personalidade jurídica e proteção legal.
O registro tem que ser realizado antes do início das atividades empresariais.
Este ato de registro possui natureza híbrida, uma vez que é constitutivo, no que diz respeito à aquisição de personalidade jurídica, e meramente declaratório, no que diz respeito a condição de empresário, já que para ser considerado como tal independe de registro.
Toda sociedade, independente do tipo adotado, possui responsablidade ilimitada.
2) Sociedade simples:
a) Definição –
São definidas por exclusão, já que o CC, em seu art. 982, define (debilmente) o que vem a ser sociedade empresária, afirmando que todas as outras que não se encaixem nesta fraca definição como sociedade simples.
Na verdade ela se destina a atividade rural, intelectual, científica, literária, artística, pequenos negócios, comércio, prestadores de serviços e profissionais liberais.
Sua iscrição se dá no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Pode adotar estruturalmente a forma de constituição prevista para qualquer tipo sociedade empresária (arts. 1.039 a 1.087), com exceção das sociedades por ação, já que estas por força de lei possuem forma exclusiva de empresa. Caso a sociedade simple não adote nenhuma das formas de sociedade empresária elencadas, esta será regida pelas normas específicas das sociedades simples. (arts. 997 a 1.038)
b) Constituição –
Constitui-se por meio de contrato que tem sua forma regulada pelo art. 997.
Qualquer acordo contrário ao disposto nag cláusulas do contrato somente vinculará os sócios e os signatários, nunca sendo oponível a terceiros estranhos a esta relação.
Toda modificação contratual