Direito
- Dos Direitos Sociais
Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI: Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
- Da união
Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV – Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Disposições Gerais
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VIII – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
DA SEGURIDADE SOCIAL
- Da assistência social
Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV – A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
- Da educação
Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO