Direito
PRELIMINARES
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer que seja concedido ao Autor, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre nos termos da lei e não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Conforme, o art. 301, X, do CPC, a Inicial carece de ação, uma vez que, há ausência de legitimidade das partes. Em outras palavras, o autor não preenche as condições da ação, o artigo 1032 do Código Civil de 2002, diz que a responsabilidade do ex-sócio limita-se ao período de 2 (dois) anos de sua retirada formal da sociedade o que ocorreu em 31 de março de 2007 conforme registro constante na Junta Comercial de São Paulo, documento JUCESP nº 247.030/07-7 (fl 4, doc.1) e a ação foi ajuizada pelo autor ocorreu em 15 de julho de 2011, portanto a mais de 2 (dois) anos de sua retirada da sociedade, precisamente a 4 (quatro) anos e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, ocorrendo a prescrição extintiva do réu como parte legitima da relação jurídica alegada.
O art. 1032, do Código Civil instrui a responsabilidade do ex-sócio limita-se ao período de 2 (dois) anos:
Art. 1032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Portanto, seguindo o art. 267, do CPC que instrui:
Art. 267, do CPC, Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
VI – quando não concorrer