Direito
I – DISPOSITIVO LEGAL Código Penal, em seu art. 14, preocupou-se em conceituar o momento da consumação do crime, bem como quando o delito permanece na fase da tentativa (conatus), esclarecendo o seguinte: art. 14. Diz-se crime: – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
II – INTER CRIMINIS
“É O CAMINHO DO CRIME”.
COGITAÇÃO:
o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.
Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser.
PREPARAÇÃO:
prática dos atos imprescindíveis à execução do crime;
Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico;
O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo penal), logo o crime não pode ser punido;
Ex. “arma” para o crime de homicídio (arma de fogo, Lei 10.826/03); chave falsa para o delito de furto;
Atos preparatórios que o legislador transformou em tipos penais especiais: artigo 291, que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falta artigo 289.
EXECUÇÃO:
O bem jurídico começa a ser atacado;
Nessa fase o agente inicia a realização do núcleo do tipo;
O crime já se torna punível.
CONSUMAÇÃO:
É aquele em que foram realizados todos os elementos constantes da definição legal;
Ex: furto se consuma no momento que o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É quando o bem saí da esfera de domínio da vítima e passa para o domínio do agente.
EXAURIMENTO
É o delito no qual o agente, após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico, procura dar-lhe uma nova destinação ou tenta tirar novo proveito, fazendo com que sua conduta continue