Direito
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
TEOFILO OTONI-MG
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI-MG
2012
GABRIELLA CARLOS OLIVEIRA
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Trabalho desenvolvido no curso de Direito Das faculdades Unificadas Doctum de Teofilo Otoni. Disciplina: Direito Civil Docente: Alda Barreiros
TEOFILO OTONI-MG
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI-MG
2012
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS:
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO (Art. 79-91 CC): * Bens Corpóreos e Incorpóreos:
Corpóreos são aqueles bens que possuem existência tangível, vale dizer, material. São suscetíveis de apropriação, possuindo, com efeito, valor econômico. Por ex., uma casa ou um cavalo são bens corpóreos ou materiais.
Incorpóreos são os bens que não possuem materialidade. Não existem fisicamente, porém, são considerados existentes para o mundo do Direito, sendo suscetíveis de figurar como objeto de uma relação jurídica. Correspondem aos direitos que, a depender de sua suscetibilidade de aferição econômica, podem ou não integrar também o patrimônio das pessoas. É o caso, por ex., dos direitos de crédito, dos direitos personalíssimos, direitos autorais, etc.
* Bens Imóveis e Móveis:
Imóveis são todos aqueles bens que não podem ser removidos de um lugar para outro sem danificação de sua substância. Há casos em que estamos diante de um determinado bem imóvel que, por suas características físicas, permite seu transporte de um lugar para outro sem que isso acarrete sua destruição, porém, em razão de sua destinação, é tido como bem imóvel.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a