direito
O instituto da pessoa jurídica é uma técnica de separação patrimonial. Os membros dela não são os titulares dos direitos e obrigações imputados à pessoa jurídica. Tais direitos e obrigações formam um patrimônio distinto do correspondente aos direitos e obrigações imputados a cada membro da pessoa jurídica. O Direito brasileiro adota a teoria da realidade técnica na disciplina legal da matéria, pois determina que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (art. 45 do CC). Explica-se a seguinte teoria, segundo a qual “as pessoas jurídicas são uma realidade, não ficção, embora produto da ordem jurídica.
Sendo a personalidade, no caso, um produto da técnica jurídica, sua essência não consiste no ser em si, mas em uma forma jurídica [...], que é a tradução jurídica de um fenômeno empírico”. A pessoa jurídica necessita, pois, de uma personificação para existir formalmente e ser sujeito de direito e deveres. Porém, a lei prevê a possibilidade da pessoa jurídica não personificada (arts. 986 a 990 do CC), quando há o affectio societatis, mas não a constituição formal da empresa. Se duas pessoas trabalham em conjunto, unindo esforços e patrimônio para alcançar um fim econômico comum, estão agindo em sociedade, e, como tal,