Direito
Marco do Direito Urbanístico brasileiro – promulgação da Constituição de
1988 – afirmou sua existência e fixou seus objetivos e instrumentos.
Direito Urbanístico – passa a ser tratado como disciplina jurídica pelo art.
24 CF – conferiu expressamente à União competência legislativa para editar suas normas gerais (inciso I, c/c o §1º)
Estados (§2º) e Municípios (art. 30, II) têm competência suplementar
Papel do Direito Urbanístico é o de servir à definição e implementação da
“política de desenvolvimento urbano”
Finalidade – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput)
• A política urbana apresenta-se como indispensável para implantar a ordem que permitirá o pleno desenvolvimento de todas as funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
• São as normas de ordem pública que condicionam positiva e negativamente a ação individual na cidade.
• Caráter público do Direito Urbanístico – este ramo do Direito nasce justamente para construir, no tocante à gestão dos bens privados, um sistema decisório complexo, em que o Estado exerce papel preponderante. Exemplo: a utilização ou não de um terreno deixa de ser uma opção puramente individual, do proprietário, para tornar-se uma decisão que também envolve o Estado.
Direito Urbanístico – compreende o conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade do Poder Público destinada a ordenar os espaços habitáveis. Objeto da regulação promovida pelo direito urbanístico é o solo (espaço) da cidade.
• Direito Urbanístico é informado, dentre outros, pelo princípio da função social da propriedade.
• Princípio da função social é reafirmado por diversas vezes pelas
Constituição da República. Sete dispositivos a ele se referem:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
art. 5º, XXIII (rol dos direitos individuais), art. 156, §1º (IPTU progressivo), art. 170, III (princípio geral da atividade econômica), art. 182,