DIREITO
A administração pública direta é composta pelos órgãos ligados diretamente aos entes que compõe a Federação brasileira, ou seja, a União, os Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios. Ou seja, a Administração Pública direta é constituída pela União, pelos Estados Federados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, bem como aos órgãos executivos ligados a cada um deles. Em outras palavras, é aquela que executa as tarefas precípuas do Estado diretamente, ou seja, de forma centralizada, por si ou por seus órgãos instituídos para determinado fim específico.
Responsabilidade Civil: De acordo com o Artigo 37, §6º da CF, sua responsabilidade civil e objetiva, pois não necessita que seja comprovado o dolo ou culpa, o simples fato administrativo originário de uma autarquia provocar prejuízos a terceiro, mesmo que não se identifique culpa individual do agente autárquico. Prerrogativas: O direito brasileiro consagra diversas prerrogativas processuais em favor da Administração Pública, dentre as quais podem ser destacadas:
A concessão de prazos processuais em dobro, atrigo 188 do CPC.
A intimação pessoal e não pela imprensa oficial , artigo 38, da lei complementar 73/93.
A existência de recursos privativos (duplo grau obrigatório de jurisdição e recursos específicos como a suspensão de decisão liminar), artigo 475 do CPC.
A inexistência de consequências quanto à revelia, artigo 320, II do CPC.
A restrição à concessão de medidas liminares e medidas de urgência, Leis nº 8.437/92, 5.021/66 e 9.494/97.
A proibição de execução forçada por quantia certa, Art. 100 da Constituição Federal e art. 732 do Código de Processo Civil.
Regime Jurídico dos Agentes: o regime adotado e o Estatutário, presente normas unilaterais ditadas pelo poder publico. São servidores públicos estatutários tanto os servidores efetivos (aqueles aprovados em concursos públicos) quanto os servidores comissionados ou de provimento em comissão (esses cargos detêm