direito
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Os atos jurídicos lícitos são divididos em: ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico. Os atos jurídicos em sentido estrito, também conhecidos por meramente lícitos, são aqueles emanados da vontade humana perfeitamente moldada pelas normas legais, ou seja, uma manifestação submissa à lei; devendo ainda, tais atos, gerarem conseqüência na esfera judicial. Esta espécie de ato jurídico caracteriza-se pela falta de autonomia do interessado para regular sua vontade, isto porque o caminho a ser percorrido, para a realização dos objetivos perseguidos, decorre de lei. Maria Helena Diniz expõe "o ato jurídico stricto sensu seria aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função natureza de auto-regulamento". Assim, podemos elencar meramente lícito:
• ser embasado na vontade do indivíduo;
• ser lícito;
• ser imediato.
Cabe ressaltar que por mais que não haja, nesta espécie de ato jurídico, ampla liberdade de escolha pelo agente, ainda assim este não é totalmente isento de manifestação de vontade.
Os atos jurídicos meramente lícitos são subtipificados em: atos materiais ou reais (nestes o agente tem vontade consciente de produzir os efeitos elencados na lei) e participações (há um ato intencional que se consuma por meio da declaração consistente na vontade de dar ciência à terceiros quanto a determinado intuito ou determinado fato).
2. ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não