direito
Segundo o art. 617 do CPC – propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância no disposto no art. 219
Redação do art. 617 – propositura – citação – incidência da interrupção da prescrição dispositivo está relacionado a princípio, aos efeitos da deflagração por meio do processo autônomo.
Alguns dos efeitos decorrem da propositura da demanda executiva, outros decorrem do despacho inicial do juiz e outros, por fim, decorrem da citação válida do executado.
a) Averbação da pendência nos registros de bens do devedor – certidão comprobatória do ajuizamento (imóveis, veículos, ou outros registros de outros bens sujeitos à penhora ou arresto art. 615-A CPC). Criar a presunção absoluta de que a alienação ou oneração posterior se faz em fraude à execução.
b) Interrupção da prescrição A interrupção se dá com o despacho nos autos deferindo explicitamente ou implicitamente a inicial (juízo positivo de admissibilidade). Interrompida a prescrição, ela retroage à data da propositura da ação. Para tanto, é necessário que o exequente promova a citação do executado nos dez dias subsequentes ao despacho que ordenar.
Em primeiro lugar, fala-se em interrupção da prescrição quando se está diante de um processo autônomo de execução. Quando a execução é deflagrada como fase de um processo já em curso, não há que se falar em interrupção da prescrição. Há, porém, uma ressalva. Há uma hipótese em que é possível falar em interrupção da prescrição decorrente da demanda executiva que instaura a fase de execução. Toda execução comparta um fase inicial, em que se defere ao devedor um prazo para cumprimento voluntário da prestação que lhe cabe, e uma fase posterior, em que se busca a execução forçada da prestação devida, acaso não ocorra o cumprimento voluntário. No caso de prestação de pagar quantia decorrente de título judicial, a deflagração da fase de execução