direito
14ª Aula
COMPROMISSO (Lei 9.307/96; art. 851/853; art. 38 CPC)
Conceito: “Acordo bilateral, em que as partes interessadas submetem suas controvérsias jurídicas à decisão de árbitros, comprometendo-se a acatá-la, subtraindo a demanda da jurisdição da justiça comum”.
Vedação de compromisso:
- para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outros que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Características do Juízo Arbitral:
- decisão rápida;
- menos formal;
- menos dispendioso;
- mais discreto.
Natureza jurídica:
- contrato sui generis;
- pagamento indireto: no sentido de que, ao dirimir questões controvertidas, extingue relações obrigacionais.
Espécies:
- Judicial: referindo-se a controvérsia já ajuizada, celebrado por termo nos autos.
- termo: deve ser assinado pelas próprias partes ou por mandatário com poderes especiais;
- extrajudicial: se ainda não existe demanda ajuizada.
- por escritura pública;
- por escrito particular: assinatura das partes e duas testemunhas.
Características:
- pode ser celebrada em cumprimento a cláusula compromissória;
- pode ser celebrada se as partes já estiverem a litigar ou mesmo na iminência de fazê-lo.
- pode ser celebrada durante a vigência de um contrato (quando não haja foro de eleição, que inclusive pode ser renunciado);
- poderá ser de direito ou de equidade:
- podem as partes escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas, salvo violação dos bons costumes e da ordem pública; podem ainda escolher aplicação dos princípios gerais de direito, dos usos e costumes e das regras internacionais de comércio.
Pressupostos:
Subjetivos:
- capacidade:
- de ser parte;
- disponibilidade de seus direitos pelas partes;
- capacidade para ser árbitro:
- árbitros: quem tiver a confiança das partes.
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DIREITO CIVIL III – JUR 3104 - PUCGO
- exceções: incapazes; analfabetos;